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Pena suspensa para motorista da Bolt por coação sexual a passageira menor em Leiria

O arguido, estrangeiro de 55 anos, foi condenado ainda nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores

Um motorista da Bolt foi condenado na quarta-feira pelo crime de coação sexual sobre uma passageira menor, em Leiria, em dois anos e meio de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período.

Segundo a sentença do Tribunal Judicial de Leiria a que a agência Lusa teve acesso, a suspensão é sujeita a regime de prova, “assente num plano de reinserção social, que inclua a avaliação clínica da saúde mental (sexologia) do arguido, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social”.

O arguido, estrangeiro de 55 anos, foi condenado ainda nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores. Ambas por cinco anos.

O tribunal condenou também o motorista, além das custas do processo, a pagar à menor cinco mil euros por danos não patrimoniais.

O caso remonta a janeiro de 2024, quando o ex-namorado da ofendida, dada a indisponibilidade de a mãe desta a ir buscar, chamou um veículo de aluguer com motorista através da aplicação Bolt.

A menor, então com 16 anos, sentou-se à frente, no banco do pendura, tendo o motorista, após iniciar a marcha, efetuado um conjunto de perguntas e insinuações de cariz sexual, além de tocar e apalpar aquela em várias partes do corpo.

“Muito assustada e com medo de que o arguido a pudesse raptar e/ou violar, (…) não reagiu, respondendo apenas que não queria”, às perguntas do arguido, lê-se na sentença.

No percurso, a ofendida ainda telefonou a um amigo e à mãe, tentando assim que o condutor parasse de a importunar, sem sucesso.

Quando chegou ao destino, a adolescente saiu do carro e foi a correr para casa.

O tribunal sustentou que a adolescente “ficou assustada e sentiu-se desconfortável, perturbada e envergonhada, bem como com receio de ser alvo de atos de natureza sexual mais graves por parte daquele”.

Quanto ao motorista, agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, “aproveitando-se da menor capacidade de defesa e de reação” da passageira, “fruto da sua idade e de o facto de se encontrar sozinha com aquele no veículo”, e “levando-a a suportar a sua conduta, estando perfeitamente ciente de que atuava contra a vontade da mesma e que a ofendia na sua liberdade sexual”.

A decisão refere ainda que, no âmbito profissional, não há registo de queixas sobre a conduta do motorista, em cujo certificado de registo criminal nada consta.

Já os factos em julgamento eram do conhecimento da entidade patronal, o que não condicionou a continuidade do exercício de funções como condutor de TVDE (Transportes em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica).

Em julgamento, o arguido confirmou o transporte da menor e refutou o que lhe foi imputado no despacho de pronúncia, pelos factos da acusação do Ministério Público.

“Perante a prova assim produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento (…) resultou, nosso ver, cabalmente sustentada a matéria factual pela qual o arguido” foi pronunciado, sustentou a juíza.

De acordo com a magistrada judicial, por um lado, as declarações prestadas em memória futura pela menor e reproduzidas em julgamento mostraram-se “circunstanciadas, vívidas e coerentes”, além de que foram suportadas por duas testemunhas. Por outro, as declarações prestadas pelo arguido em audiência foram “inconsistentes, desrazoáveis e erigidas em premissas inusitadas, senão mesmo inverosímeis”.

Janeiro 30, 2025 . 11:04

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